Esta Norma de Procedimento Técnico (NPT) aplica-se a todas as edificações ou áreas de risco previstas conforme o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná (CSCIP do CBPMPR).
A Parte 1 estabelece os requisitos mínimos e critérios técnicos a serem fiscalizados pelo serviço de prevenção contra incêndio e pânico (SPCIP) referentes à brigada de incêndio nas edificações e áreas de risco. A Parte 2 estabelece as condições mínimas para a composição, formação, implantação e treinamento de brigada de incêndio para atuação em edificações e áreas de risco no Estado do Paraná,/p
Para os efeitos desta Norma de Procedimento Técnico aplicam-se as definições constantes da NPT 003 – Terminologia de segurança contra incêndio.
No ato da vistoria o Corpo de Bombeiros exigirá a apresentação dos seguintes documentos:/p
Declaração de brigada de incêndio assinada pelo proprietário e/ou responsável legal da empresa e/ou edificação, conforme Anexo “A”, a qual deverá constar a relação nominal de brigadistas;/p
Certificados dos brigadistas da edificação, independente da época de formação.
A declaração de brigada de incêndio deverá ser apresentada com data do ano vigente.
Para as empresas que estão em processo de abertura e que não possuam funcionários efetivados será dispensada a apresentação da declaração de brigada de incêndio e certificados dos brigadistas no processo da 1ª Certificação (para obtenção do LVCO ou CVE) por parte do Corpo de Bombeiros do Paraná, devendo obrigatoriamente cumprir o disposto no parágrafo abaixo.
Sem prejuízo do constante acima e após término do processo de abertura e efetivação da empresa, com a presença dos funcionários contratados, deve o proprietário e/ou responsável pelo uso dimensionar e efetivar a brigada de incêndio.
Nas edificações onde não há atuação de funcionários e/ou voluntários fica dispensada a apresentação de declaração de brigada de incêndio, devendo firmar em termo tal informação.
O dimensionamento da brigada será calculado conforme a Tabela A da NPT 017 – Parte 02.
Nas edificações em que não houver funcionários ou voluntários suficientes para atender o mínimo previsto na Tabela A da parte 2 desta NPT, deve ser fornecido treinamento de brigada de incêndio para 100% dos funcionários ou voluntários, exceto para as divisões F-3, F-6, F-7 e F-11 quando será aplicado obrigatoriamente o item 5.11.1 da NPT 017 – Parte 02.
Por ocasião da vistoria do Corpo de Bombeiros em locais de realização de eventos, deve ser apresentada declaração de brigada de incêndio (Anexo A), com as respectivas cópias dos certificados dos brigadistas.
A declaração de brigada de incêndio para os casos acima deve ser assinada pelo responsável legal pelo evento.
Proprietário/Responsável pelo uso:/p
Manter a quantidade mínima de brigadistas prevista pela Tabela A da NPT 017 – Parte 02 durante o funcionamento do estabelecimento.
Manter a declaração de brigada de incêndio em condições de apresentação a qualquer tempo em caso de vistoria de fiscalização por parte do Corpo de Bombeiros.
Disponibilizar a cada membro da brigada os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários, conforme sua função prevista no plano de emergência da edificação, de acordo com a NPT 016.
Organizar a brigada de incêndio, conforme item 5.2 da Parte 2 desta NPT.
Em virtude da inviabilidade de aferir o quantitativo de brigadistas, na ocasião da vistoria periódica, em estabelecimentos cuja natureza da atividade econômica sui generis implica na contratação de funcionários e/ou colaboradores temporários (vide item 5.11 da parte 2), o dimensionamento de brigadistas para cada evento será de responsabilidade do proprietário e/ou responsável pelo uso.
Manter, nos locais de eventos, os certificados de brigadistas e a declaração de brigada de incêndio atualizada à disposição para vistoria de fiscalização.
Determinar ao coordenador-geral, chefe da brigada ou líder, conforme o caso, para que distribua o efetivo da brigada de incêndio, com o objetivo de proteger toda área da edificação em todos os turnos de trabalho.
A composição da brigada de incêndio de cada pavimento, compartimento ou setor é determinada pela Tabela A.1 da parte 2 do NPT, que leva em conta a área do pavimento ou compartimento, o grau de risco e os grupos e/ou divisões de ocupação da edificação.
Quando em uma planta houver mais de um grupo de ocupação, o número de brigadistas deve ser calculado levando-se em conta o grupo de ocupação de maior risco. O número de brigadistas só é calculado para cada grupo de ocupação se as unidades forem compartimentadas ou se os riscos forem isolados.
A composição da brigada de incêndio deve levar em conta a participação de pessoas de todos os setores… (continua)/p