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06/11/2017 | Tempo de leitura: 4 minutos

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A Resolução nº 1.938, de 30 de outubro de 2017 dispõe sobre procedimentos para solicitações e critérios de avaliação das outorgas preventivas e direito de uso de recursos hídricos.
As solicitações de outorga de direito e de outorga preventiva de uso de recursos hídricos encaminhados à ANA observarão os requisitos e a tramitação previstos nesta Resolução. São usos de recursos hídricos sujeitos à outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, as captações e derivações para consumo final, insumo de processo produtivo, transporte de minérios, os lançamentos de efluentes com fins de diluição, transporte ou disposição final, piscicultura em tanques-rede, referentes a parâmetros de qualidade outorgáveis, as acumulações de volume de água que alterem o regime de vazões ou de níveis e os aproveitamentos de potenciais
hidrelétricos. A outorga preventiva não confere o uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desse recurso.
Definições:
I – Alocação de Água: Conjunto de regras para o uso de recursos hídricos durante o ano hidrológico, estabelecido pela ANA, podendo ser realizadas reuniões públicas, à critério da ANA, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográficas.
II – Marco regulatório específico: Conjunto de regras para o uso dos recursos hídricos, definido pelas autoridades outorgantes preferencialmente com a participação dos diretamente interessados nesses usos e do comitê da bacia, constituindo-se marco referencial para a regulação dos usos e a orientação dos processos de alocação
de água em determinado sistema hídrico.
III – Processamento eletrônico de pedidos de outorga: processamento realizado pelo Sistema Federal de Regulação de Usos – Regla para análise técnica dos pedidos de outorga preventiva e de
direito de uso de recursos hídricos;
IV – Processamento eletrônico/manual de pedidos de outorga: processamento inicialmente realizado pelo Sistema Federal de Regulação de Usos – Regla para análise técnica dos pedidos de outorga preventiva, de direito de uso de recursos hídricos e de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH), seguido de análise realizada por servidor efetivo com base em dados complementares fornecidos pelo usuário;
V – Sistema Federal de Regulação de Usos (Regla): sistema computacional desenvolvido pela Agência Nacional de Águas para que o usuário de recursos hídricos solicite a regularização de sua interferência que poderá ocorrer por meio de emissão de declaração de regularidade de uso da água que independe de outorga, declaração de regularidade de interferências/serviços não sujeitas à outorga, outorga de direito de uso de recursos hídricos ou outorga preventiva de uso de recursos hídricos.
VI – Tipo de interferência: captação, lançamento, barragem ou ponto de referência em corpo hídrico (local onde ocorre a intervenção no corpo hídrico referente a usos não consuntivos, obras
ou serviços);
VII – Usuário de Recursos Hídricos (Usuário): Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por empreendimento com um ou mais tipos de interferências, passíveis ou não de outorga.
As solicitações de outorga preventiva e de direito de  uso de recursos hídricos, bem como de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) ocorrerão on line, no seguinte endereço eletrônico: https://www.snirh.gov.br/cnarh, por meio do Sistema Federal de Regulação de Usos (Regla) a partir da inserção pelo usuário de tipo de interferência associado a um empreendimento, seguido de confirmação do pedido de outorga.

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