11/11/2021 |
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Foi publicado no Diário Oficial de 11/11/21 o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que, dentre outros assuntos, regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista sobre os seguintes temas:
- Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais;
- Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT;
- Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de Segurança e Saúde no Trabalho;
- Diretrizes para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
- Certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
- Registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
De acordo com o referido Decreto, a compilação e a consolidação dos Atos Normativos em vigor vinculados à área trabalhista obedecerão ao disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as Normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de Atos Normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos Atos Normativos inferiores a Decreto.
São objetivos gerais do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais determinados pela Norma:
- Promover a conformidade às Normas Trabalhistas Infralegais e o direito ao trabalho digno;
- Buscar a simplificação e a desburocratização do marco regulatório trabalhista, de modo a observar o respeito aos direitos trabalhistas e a redução dos custos de conformidade das empresas;
- Promover a segurança jurídica;
- Alcançar marco regulatório trabalhista infralegal harmônico, moderno e dotado de conceitos claros, simples e concisos;
- Aprimorar a interação do Ministério do Trabalho e Previdência com os administrados;
- Ampliar a transparência do arcabouço normativo aos trabalhadores, aos empregadores, às entidades sindicais e aos operadores do direito por meio do acesso simplificado ao marco regulatório trabalhista infralegal;
- Promover a integração das políticas de trabalho e de previdência; e
- Melhorar o ambiente de negócios, o aumento da competitividade e a eficiência do setor público, para a geração e a manutenção de empregos.
A Norma entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação, excetuando desta previsão, o § 1º do art. 174, o art. 177 e o art. 182, que por sua vez, passarão a vigorar dezoito meses após a mesma data de publicação.