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11/11/2021 | Tempo de leitura: 3 minutos

Foi publicado no Diário Oficial de 11/11/21 o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que, dentre outros assuntos, regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista sobre os seguintes temas:

  • Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais;
  • Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT;
  • Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de Segurança e Saúde no Trabalho;
  • Diretrizes para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
  • Certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
  • Registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

De acordo com o referido Decreto, a compilação e a consolidação dos Atos Normativos em vigor vinculados à área trabalhista obedecerão ao disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as Normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de Atos Normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos Atos Normativos inferiores a Decreto.

São objetivos gerais do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais determinados pela Norma:

  • Promover a conformidade às Normas Trabalhistas Infralegais e o direito ao trabalho digno;
  • Buscar a simplificação e a desburocratização do marco regulatório trabalhista, de modo a observar o respeito aos direitos trabalhistas e a redução dos custos de conformidade das empresas;
  • Promover a segurança jurídica;
  • Alcançar marco regulatório trabalhista infralegal harmônico, moderno e dotado de conceitos claros, simples e concisos;
  • Aprimorar a interação do Ministério do Trabalho e Previdência com os administrados;
  • Ampliar a transparência do arcabouço normativo aos trabalhadores, aos empregadores, às entidades sindicais e aos operadores do direito por meio do acesso simplificado ao marco regulatório trabalhista infralegal;
  • Promover a integração das políticas de trabalho e de previdência; e
  • Melhorar o ambiente de negócios, o aumento da competitividade e a eficiência do setor público, para a geração e a manutenção de empregos.

A Norma entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação, excetuando desta previsão, o § 1º do art. 174, o art. 177 e o art. 182, que por sua vez, passarão a vigorar dezoito meses após a mesma data de publicação.

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