A Resolução Normativa nº 19, de 2017 disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para receber treinamento profissional junto à subsidiária, filial ou matriz brasileira.
O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, §2º, inciso VI e do art. 147, § 2º, inciso VI, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, vinculado à empresa estrangeira para receber treinamento profissional junto à subsidiária, filial ou matriz brasileira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Considera-se treinamento profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a atividade que visa desenvolver aptidões e conhecimentos por meio de trabalho prático.
A autorização de residência prévia para emissão do visto temporário será concedida pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:/p
I – comprovação do vínculo entre a subsidiária, filial ou matriz brasileira e a empresa estrangeira do mesmo grupo econômico;/p
II – comprovação do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira pertencente ao grupo econômico;/p
III – plano de treinamento simplificado, com a justificativa da necessidade de treinamento do imigrante no Brasil, especificando o escopo, sua forma de execução, o local onde será executado, a(s) empresa(s) concedente(s), o tempo de duração e os resultados esperados;/p
IV – declaração da empresa de que a remuneração do imigrante provirá de fonte no exterior; e/p
V – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.
O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos, não renováveis… (Continua)/p
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