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28/08/2018 | Tempo de leitura: 3 minutos

Através da Instrução Normativa (IN) nº 19/2018, o  IBAMA estabeleceu os procedimentos para a regularização e o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que procederem o Uso ou Manuseio de Radioisótopos (UMR).

Conforme a Lei Complementar 140 de 2011, a UMR é toda atividade destinada “a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações.”

Na citada Instrução Normativa 19, o IBAMA disponibilizou uma ficha técnica de enquadramento dos empreendimentos que instaurarem o processo de licenciamento. O procedimento compreenderá a concessão de licença prévia, de licença de instalação e de licença de operação, tanto para os de grande, como para os de pequeno potencial de impacto ambiental.

Para os empreendimentos de potencial de grande impacto, o instituto comunicará o empreendedor da necessidade de realização de audiência pública.

O processo de Regularização Ambiental Federal compreenderá as seguintes etapas:

I – encaminhamento, por parte do empreendedor, de:

  1. a) Ficha de Caracterização da Atividade – FCA; e
  2. b) declaração assinada com definição do enquadramento do empreendimento segundo critérios estabelecidos pela CNEN e da existência (ou inexistência) de processo de licenciamento ambiental instaurado em outro órgão do SISNAMA;
  3. c) Cópias da Autorização da CNEN relativa aos procedimentos de UMR e da documentação presente em processo administrativo de licenciamento ambiental instaurado e instruído em outro órgão do SISNAMA, caso existente;

II – emissão, pelo Ibama, de Ofício ao empreendedor comencaminhamento de TR, ou de demanda de informações complementares;

III – requerimento e publicação de requerimento de licenciamento ambiental federal, pelo empreendedor, acompanhado dos documentos e estudos ambientais, solicitados no TR ou demandada por Ofício;

IV – realização de reunião técnica informativa, a critério do Ibama;

V – análise pelo Ibama dos documentos apresentados;

VI – emissão de parecer técnico conclusivo pelo Ibama; e

VII – deferimento ou indeferimento do pedido de Licença de Operação, dando-se a devida publicidade.

Ademais, a norma exige a imediata comunicação sempre que constatado acidente ambiental associado a procedimentos de UMR.

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