Através da Instrução Normativa (IN) nº 19/2018, o IBAMA estabeleceu os procedimentos para a regularização e o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que procederem o Uso ou Manuseio de Radioisótopos (UMR).
Conforme a Lei Complementar 140 de 2011, a UMR é toda atividade destinada “a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações.”
Na citada Instrução Normativa 19, o IBAMA disponibilizou uma ficha técnica de enquadramento dos empreendimentos que instaurarem o processo de licenciamento. O procedimento compreenderá a concessão de licença prévia, de licença de instalação e de licença de operação, tanto para os de grande, como para os de pequeno potencial de impacto ambiental.
Para os empreendimentos de potencial de grande impacto, o instituto comunicará o empreendedor da necessidade de realização de audiência pública.
O processo de Regularização Ambiental Federal compreenderá as seguintes etapas:
I – encaminhamento, por parte do empreendedor, de:
II – emissão, pelo Ibama, de Ofício ao empreendedor comencaminhamento de TR, ou de demanda de informações complementares;
III – requerimento e publicação de requerimento de licenciamento ambiental federal, pelo empreendedor, acompanhado dos documentos e estudos ambientais, solicitados no TR ou demandada por Ofício;
IV – realização de reunião técnica informativa, a critério do Ibama;
V – análise pelo Ibama dos documentos apresentados;
VI – emissão de parecer técnico conclusivo pelo Ibama; e
VII – deferimento ou indeferimento do pedido de Licença de Operação, dando-se a devida publicidade.
Ademais, a norma exige a imediata comunicação sempre que constatado acidente ambiental associado a procedimentos de UMR.
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