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06/03/2018 | Tempo de leitura: 3 minutos

width=225A Portaria FEPAM nº 21 de 2018 dispõe sobre as medidas administrativas relativas ao arquivamento e indeferimento de processos de licenciamento ambiental pelo não cumprimento, por parte dos empreendedores, dos prazos estabelecidos para complementações, correções e esclarecimentos.

Nos casos em que, após a reiteração, as respostas as solicitações de esclarecimentos, correções e complementações tenham sido tecnicamente insatisfatórios, o processo administrativo poderá ser indeferido, mediante decisão fundamentada.

O empreendedor poderá interpor recurso administrativo ao indeferimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência por parte do mesmo, conforme o § 2° do art. 1° desta Portaria.

O recurso deverá ser protocolado no mesmo processo administrativo.

O recurso não será conhecido quando interposto:/p

I – fora do prazo; ou/p

II – por quem não seja legitimado.

O recurso deverá ser analisado pela área técnica, que emitirá parecer técnico sobre as argumentações nele contidas.

Em caso de manifestação dentro do prazo de recurso, em que ficar demonstrando o saneamento das pendências, o indeferimento poderá ser revogado e emitido novo parecer de deferimento.

Em caso de parecer técnico recomendando a manutenção do indeferimento da licença, a Assessoria Jurídica deverá se manifestar, mediante parecer jurídico, sobre as argumentações contidas no recurso acostado pela administrada, no que lhe couber, e propor minuta de decisão administrativa ao Diretor Técnico.

O Diretor Técnico deverá julgar o recurso de indeferimento, considerando os pareceres técnico e jurídico constantes no processo objeto de indeferimento, manifestando-se todos os argumentos do recurso, e, se for o caso, requerer novos elementos que julgar cabíveis.

O empreendedor deverá ser notificado da decisão administrativa na forma do § 2º do art. 1º desta Portaria.

Para pedidos em fase de instalação ou operação, a decisão administrativa de manutenção do indeferimento determinará ao empreendedor a apresentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de cronograma de desativação do empreendimento ou de protocolo de solicitação de licenciamento junto ao órgão ambiental competente.

No caso de alteração de órgão licenciador competente para o licenciamento de determinada atividade, o empreendedor deverá ser notificado na forma do §2° do art. 1° desta Portaria, para se manifestar quanto a continuidade do licenciamento em andamento junto a FEPAM, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Caso não haja manifestação no prazo definido, o processo será arquivado… (Continua)/p
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