A Deliberação Normativa Copam nº 223, de 2018 regulamenta o art. 12 da Lei Estadual nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000.
Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda, o processamento e a disposição final de resíduos e rejeitos perigosos, gerados fora do Estado e que, em vista de suas características, sejam considerados como capazes de oferecer risco elevado à saúde e ao meio ambiente.
Para fins de aplicação do disposto no caput, são considerados como resíduos ou rejeitos perigosos capazes de oferecer risco elevado à saúde e ao meio ambiente:
I – aqueles que apresentem em sua constituição ou que tenham como contaminante qualquer dos poluentes orgânicos persistentes – POP – listados pela Convenção de Estocolmo, em concentração acima dos limites estabelecidos no Anexo I; ou
II – aqueles considerados altamente tóxicos listados no Anexo A da NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Os resíduos ou rejeitos gerados fora do Estado que apresentem em sua constituição ou que tenham como contaminante qualquer dos POP, em concentração abaixo dos limites estabelecidos no Anexo I e desde que não estejam abrangidos pelo inciso II do § 1º deste artigo poderão ser aceitos para armazenamento, depósito, guarda, processamento ou disposição final mediante anuência prévia da Superintendência Regional de Meio Ambiente – Supram, a ser requerida conforme diretrizes estabelecidas nesta deliberação normativa.
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