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06/11/2017 | Tempo de leitura: 4 minutos

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A Instrução Normativa nº 2, de 30 de outubro de 2017 regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito da FEMARH.
O procedimento de que trata esta IN será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
São competentes para lavratura do auto de infração e dos termos próprios os servidores providos no cargo de fiscal ambiental da FEMARH.
O Presidente, mediante portaria específica, poderá designar servidor efetivo com nível superior (de preferência) para exercer a função de autoridade julgadora em primeira instância, sendo-lhe atribuída as seguintes competências: I – homologar providências decorrentes de notificações das quais não decorram a lavratura de Autos de Infração;
II – decidir motivadamente sobre produção de provas requeridas pelo autuado ou determinadas de ofício pela equipe técnica; III – decidir sobre o agravamento de penalidades de que trata o art. 11 do Decreto Federal nº 6514, de 22 de julho de 2008; IV – julgar os autos de infração em primeira instância, com ou sem apresentação de defesa;
V – apreciar pedidos de conversão de multa, decidindo motivadamente sobre seu deferimento ou não; VI – encaminhar à Presidência da FEMARH os pedidos de parcelamento de multas. Os termos de compromisso de conversão de multa serão firmados pelo Presidente da FEMARH. Não poderão ser designados para o exercício das competências de que trata este artigo os integrantes da Procuradoria Jurídica. Ao Presidente da FEMARH compete julgar em segunda instância: I – os recursos do julgamento de autos de infração e; II- os pedidos de conversão de multa indeferidos pela autoridade julgadora, desde que a parte interessada assim o requeira de modo expresso. Caso a autuação seja objeto de litígio judicial, a celebração de termos de compromisso de conversão de multa e parcelamento de débito ficará vinculada à homologação judicial.
Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I – Decisão de primeira instância: o ato de julgamento, inclusive simplificado, proferido pela autoridade julgadora de primeira instância, passível de recurso pelo interessado; II – Decisão de segunda instância: é a decisão prolatada pela autoridade julgadora de segunda instância, contra a qual não cabe mais recurso; III – Decisão de última instância: é a decisão prolatada no âmbito do FEMARH pela autoridade julgadora de segunda instância ou a produzida pela autoridade julgadora de primeira instância e contra a qual não foi interposto recurso no prazo regulamentar; IV – Trânsito em julgado administrativo: o momento processual administrativo no qual, proferido o julgamento pela autoridade julgadora de primeira instância e escoado o prazo regulamentar sem recurso ou ainda, quando proferido o julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância e transcorrido o prazo para pagamento do débito, opera-se a preclusão temporal ou consumativa para reforma do julgado administrativo; V – Multa indicada: estabelecida pelo agente autuante no auto de infração, por ocasião de sua lavratura, que dá início ao processo administrativo sancionatório; VI – Multa consolidada: é aquela que resulta da decisão no julgamento de defesa ou recurso, consideradas as circunstâncias agravantes, atenuantes, bem como a majoração e minoração incidentes nos termos desta Instrução Normativa, além dos acréscimos legais; VII – Multa aberta: é a sanção pecuniária prevista em ato normativo em que se estabelece piso e teto para o seu valor, sem indicação de um valor fixo; VIII – Multa fechada: é a sanção pecuniária prevista em ato normativo com valor certo e determinado; IX – Termos Próprios: aqueles necessários à aplicação de medidas decorrentes do poder de polícia, realizadas no ato da fiscalização ou em momento diverso do julgamento do auto de infração, que exijam detalhamento quanto à sua aplicação e abrangência, tais como: Termo de Embargo e Interdição, Termo de Suspensão, Termo de Apreensão, Termo de Depósito, Termo de Destruição, Termo de Demolição, Termo de Doação, Termo de Soltura de Animais, Termo de Entrega de Animais Silvestres e Termo de Entrega Voluntária; X – Conversão de multa: procedimento especial de quitação da multa consolidada já julgada definitivamente na esfera administrativa, que visa, nos termos de regulamentação específica, converter o valor pecuniário correspondente em prestação de serviços de melhoria da qualidade ambiental, nos termos dos arts 139 a 148, do Decreto nº 6514 de 2008.

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