A Portaria nº 8, de 2018 aprova o Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR ON LINE e dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A utilização do sistema MTR ON LINE não implica na incidência de custos para sua utilização.
Toda movimentação de resíduos no Estado do Rio Grande do Sul deverá ser declarada no sistema MTR ON LINE, devendo o gerador, o transportador e o destinador atestar, sucessivamente, a efetivação do embarque, do transporte e do recebimento de resíduos no sistema.
O Sistema MTR ON LINE passa a ser instrumento gerencial e de fiscalização da FEPAM, considerando que as informações nele contidas são de responsabilidade dos geradores, dos transportadores e destinadores de resíduos.
Uma via impressa do documento MTR deverá, obrigatoriamente, acompanhar o transporte dos resíduos sólidos, com exceção dos mencionados no Art. 6º.
O gerador é responsável e o transportador é corresponsável pelo cumprimento da obrigação estabelecida no caput, independentemente de quem seja o emissor do documento MTR.
É dever do transportador apresentar o documento MTR aos agentes de fiscalização, sempre que solicitado.
É dever do Destinador proceder a baixa do MTR recebido, bem como emitir o Certificado de Destinação Final (CDF) referente aos resíduos recebidos.
Ficam desobrigados de declaração no sistema MTR ON LINE os resíduos:/p
Embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes pós-consumo, coletadas pelos fornecedores de óleos lubrificantes licenciados nos termos da Portaria SEMA/FEPAM nº 001-2003, mantendo-se a obrigatoriedade da emissão do comprovante de coleta para os estabelecimentos comerciais que armazenam as embalagens.
Óleos lubrificantes usados, recolhidos por coletores autorizados pela ANP, nos termos da Resolução CONAMA nº 362/2005, mantendo-se a obrigatoriedade da emissão do Certificado de Coleta para os usuários que destinam o óleo lubrificante usado ou contaminado e, para os revendedores de óleo lubrificante que armazenam o óleo lubrificante usado ou contaminado dos geradores.
Embalagens retornáveis ao fabricante de produto envazado embalagens do tipo retornável para refil – exceto nos casos em que estas sejam encaminhadas para processamento e utilização como matérias primas em outros processos industriais.
Resíduos resultantes de situações de emergência, os quais terão comprovação de destinação através do documento Certificado de Destinação Final.
Para efeitos do Sistema MTR ON LINE, os empreendimentos que efetuam a seleção e classificação de resíduos recicláveis (sucateiros, aparistas, etc.) devem emitir MTR na qualidade de gerador, ao enviar os resíduos resultantes de sua operação (triagem, enfardamento, limpeza, corte, etc.) para uma destinação. (Continua)/p
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