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13/03/2018 | Tempo de leitura: 2 minutos

width=300A Resolução CONEMA  nº  79 de 2018 aprova a NOP-INEA-35 – norma operacional para o sistema online de MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS – SISTEMA MTR.

Fica determinado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para o atendimento dos itens 6.1.5, 6.2.4, 6.2.5 e 6.4.4 da NOP-INEA-35, das respectivas atividades.

Ressalta-se as revogações das disposições em contrário, em especial, a Deliberação CECA/CN nº 4.497, de 03 de setembro de 2004, que aprovou a DZ-1310 R.07 – SISTEMA DE MANIFESTO DE RESÍDUOS.

O Objetivo da NOP INEA 35 é estabelecer a metodologia do Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR, de forma a subsidiar o controle dos Resíduos Sólidos gerados, transportados e destinados no Estado do Rio de Janeiro.

Esta Norma Operacional – NOP se aplica ao Gerador, ao Transportador, ao Armazenador Temporário e ao Destinador de qualquer tipo de Resíduos Sólidos, conforme definido no artigo 13 da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS.  Incluem-se os materiais que não sejam produtos principais da atividade do gerador e que represente matéria-prima ou insumo para outra atividade, conhecidos como coprodutos.

Todo transporte de Resíduos Sólidos deverá ser declarado no Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR.  Excetuam-se os Resíduos Agrossilvopastoris que não se enquadrem como Resíduos Perigosos, de atividades enquadradas na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.  Excetuam-se também os Resíduos Industriais que são transportados, exclusivamente, entre atividades instaladas em um mesmo parque fabril ou transferidos entre atividades vizinhas, desde que feito por meio de esteiras, dutos ou similares e não sejam transportados por via pública.

O descumprimento desta Norma Operacional sujeita aos geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinadores, o bloqueio de acesso ao Sistema MTR, as penalidades previstas na Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, as demais sanções penais cabíveis e aquelas de responsabilidade civil constantes no § 3°, do art. 225, da Constituição federal… (Continua)/p
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