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16/02/2018 | Tempo de leitura: 4 minutos

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A Instrução Normativa nº 6  de 2018 instituiu, no âmbito do Ibama, a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente/p

Obedecidos os procedimentos estabelecidos por meio desta Instrução Normativa, a autoridade ambiental competente poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Conforme o art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 2017, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:/p

I – recuperação:/p

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;/p

b) de processos ecológicos essenciais;/p

c) de vegetação nativa para proteção; e/p

d) de áreas de recarga de aquíferos;/p

II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;/p

III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;/p

IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;/p

V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;/p

VI – educação ambiental; ou/p

VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.

Somente serão considerados, para efeito de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.

A obtenção de bens e serviços em benefício direto do Ibama, no âmbito da conversão de multas, não será considerada serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sendo vedada a conversão com essa finalidade, exceto nos seguintes casos:/p

I – fornecimento de alimentação aos animais acolhidos pelos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), considerando a agenda nutricional dos referidos animais, definida pelo Ibama;/p

II – fornecimento de medicamentos para tratamento dos animais acolhidos pelos Cetas; e/p

III – apoio técnico-científico às atividades do Cetas na reabilitação, soltura e posterior monitoramento de animais reintroduzidos.

 A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, observadas as disposições desta Instrução Normativa, não constituindo direito subjetivo do autuado.

O autuado poderá requerer a conversão de multas até o momento de sua manifestação em alegações finais… (Continua)/p

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