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22/01/2016 | Tempo de leitura: 2 minutos

img class= size-medium wp-image-1666 alignleft src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2016/01/Motorista-300×200.jpg alt=Motorista width=300 height=200 /A ANTT divulgou, por meio da Resolução nº 4.998, de 13 de janeiro de 2016, os procedimentos para utilização de ônibus e motoristas de terceiros por prazo determinado, por empresas transportadoras dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros.

De acordo com a Resolução, a transportadora cessionária poderá requerer à ANTT autorização para utilização de ônibus de propriedade de terceiros, por prazo determinado, mediante contrato de locação ou comodato, mediante algumas situações, tais como:/p

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liPelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando no mercado de um determinado serviço ocorrer variação incomum e temporária de demanda, nas datas festivas, cívicas e nos feriados santificados e nos períodos compreendidos entre a segunda semana de junho até a primeira semana de agosto e da última semana de novembro até a primeira semana de fevereiro, devendo a empresa cedente ser prestadora de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual ou internacional coletivo de passageiros, ou prestadora de serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, sob regime de fretamento; e/li
liPelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, quando destinado à realização de testes operacionais de ônibus novos, devendo a empresa cedente ser uma montadora nacional./li
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O primeiro caso também pode ser utilizado para utilização de motorista de terceiros, desde que o motorista esteja cadastrado e ativo, nos termos da Resolução da ANTT.

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