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17/11/2020 | Tempo de leitura: 2 minutos

A Diretoria da Agência Nacional De Transportes Aquaviários – ANTAQ publicou no dia 17/11/2020 a Resolução Nº 8.091-ANTAQ, de 12 De novembro 2020 que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que tem por objeto disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição brasileira.

De acordo com a Resolução a autoridade portuária deve realizar, de ofício, no máximo a cada 3 (três) anos, ou por determinação da ANTAQ, a qualquer tempo, chamada pública para identificação de interessados em atuar na retirada de resíduos de embarcações.

Autoridade controladora é a responsável perante ANTAQ pela habilitação, quando couber; pelo controle e fiscalização da prestação do serviço de coleta de resíduos de embarcações; pela gestão das informações sobre esse serviço; e pela aplicação da legislação pertinente, sendo:

a) no porto público, a autoridade portuária;

b) na instalação portuária autorizada, o respectivo autorizatário; e

c) na instalação de apoio ao transporte aquaviário, a pessoa física ou jurídica que consta no registro junto à ANTAQ.

A retirada de resíduos de bordo deve ser previamente solicitada à autoridade controladora por ocasião do encaminhamento da notificação de chegada da embarcação à instalação portuária e atestada pela emissão do CRRE - Certificado De Retirada De Resíduos De Embarcação que é emitida pela autoridade controladora e complementada pelo prestador de serviço;

O prestador de serviço contratado deverá apresentar, após o término do serviço, uma cópia do CRRE para a empresa de navegação ou seu representante e uma cópia do CRRE para a autoridade controladora, sempre com todas as assinaturas dos agentes intervenientes.

Os procedimentos para transbordo ou desembarque dos resíduos de embarcações deverão ser acompanhados de equipamentos para contenção de vazamentos, derramamentos e precipitações acidentais desses resíduos na água e em terra, compatíveis com os resíduos manuseados, bem como de equipamentos de proteção individual e coletiva que se fizerem necessários, observadas as demais normas aplicáveis.

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