A Resolução ANTAQ nº 8.105, de 24 de fevereiro 2021, determina que a autorização de que trata o referido Dispositivo será formalizada mediante ato unilateral da ANTAQ, observando o disposto nas leis e nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, nas convenções e nos acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Dentre outros pontos abordados, fica definido também que a navegação interior de percurso nacional somente poderá ser realizada por embarcação de bandeira brasileira e por embarcação de bandeira estrangeira afretada por EBN, exclusivamente nos casos previstos na presente Resolução e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos.
De acordo com a publicação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, o Sistema de Gerenciamento de Afretamentos entrará em operação em até 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência da referida Norma, sendo obrigatória sua utilização.