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strongANP divulga requisitos necessários à autorização para distribuição GLP/strong
A ANP publicou nesta última sexta-feira, 02 de dezembro de 2016, a Resolução nº 49 de 30 de novembro de 2016, que estabelece, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e a sua regulamentação.
De acordo com a resolução a atividade de distribuição de GLP é considerada de utilidade pública e compreende aquisição, armazenamento, envasilhamento, transporte, comercialização e controle de qualidade de GLP, assim como a assistência técnica ao consumidor.
O requisito estabelece que a comercialização, a operação de transvasamento e de abastecimento a granel somente poderão ser executadas por distribuidor de GLP autorizado pela ANP, sendo vedada a terceirização dessas operações.
O distribuidor de GLP deverá cadastrar, assim como manter atualizadas as informações cadastrais, por meio de sistema informatizado a ser disponibilizado pela ANP no endereço eletrônico www.anp.gov.br, todas as Centrais de GLP, constituídas por recipiente(s) transportável(is) com capacidade nominal superior a 90 (noventa) quilogramas de GLP ou recipiente(s) estacionário(s), abastecido(s) no local da instalação, sob sua responsabilidade, observado o disposto no art. 45 desta Resolução, possuido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de disponibilização pela ANP de sistema informatizado, para envio das informações referentes às Centrais de GLP sob sua responsabilidade.
strongANP divulga requisitos necessários à autorização para revenda de GLP/strong
A ANP publicou nesta última sexta-feira, 02 de dezembro de 2016, a Resolução nº 51 de 30 de novembro de 2016, requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP e a sua regulamentação.
A atividade de revenda de GLP, considerada de utilidade pública, compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte e a venda de recipientes transportáveis de GLP com capacidade de até 90 (noventa) quilogramas, assim como a assistência técnica ao consumidor desses produtos e será exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, em estabelecimento denominado ponto de revenda de GLP.
O requisito estabelece que atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que possuir autorização de revenda de GLP outorgada pela ANP eatender, em caráter permanente, às demais disposições contidas na Resolução 51.
Ainda de acordo com a resolução, o revendedor de GLP deverá dispor de área que atenda aos requisitos mínimos de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de acordo com a Norma ABNT NBR 15514:2007 versão corrigida 2008.
A Resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação, ainda a revoga a Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, a Resolução ANP nº 5, de 26/02/2008, e a Resolução ANP nº 30, de 30/9/2008.
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