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A ANP publicou no ultimo dia 08, a Resolução 698 de 06 de setembro de 2017 que altera a Resolução ANP nº 25, de 8 de julho de 2013, que regula o Procedimento de Individualização da Produção de Petróleo e Gás Natural, que deve ser adotado quando se identificar que uma Jazida de Petróleo, Gás Natural ou outros hidrocarbonetos fluidos se estende além de um Bloco concedido, cedido onerosamente ou contratado.
De acordo com a nova redação, enquanto não houver a contratação da Área não Contratada, o operador da Área Individualizada será:
I – o Operador da Área sob Contrato adjacente, ou;
II – um dos Operadores, a ser definido pelas partes no Acordo de Individualização da Produção, caso a Jazida Compartilhada se estenda por mais de uma Área sob Contrato.
Quando houver outorga da Área não Contratada, o Operador da Área Individualizada será definido livremente pelas Partes no Acordo de Individualização da Produção, nos termos do art. 35 da Lei nº 12.351/2013.
Caso o início da produção da Jazida Compartilhada ocorra antes da Data Efetiva de um Acordo de Individualização da Produção envolvendo Área não Contratada, a produção da Jazida Compartilhada será integralmente apropriada pelos titulares de direitos de exploração e produção da Área sob Contrato.
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