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td class=main-titleINFORMATIVO DE REQUISITOS LEGAIS/td
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td class=date valign=topNÚMERO: 4044/td
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td valign=topAssunto de referência:/td
td valign=top width=360AMPLIAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRESAS ESTADUAIS DE ENERGIA ELÉTRICA/td
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td valign=topRequisito Legal:/td
td valign=top width=360Resolução nº 4563/td
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td valign=topData de publicação:/td
td valign=top width=36004/04/2017/td
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td valign=topFonte:/td
td valign=top width=360Diário Oficial da União/td
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td valign=topÓrgão Emissor:/td
td valign=top width=360BACEN – BANCO CENTRAL DO BRASIL/td
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td class=article-title colspan=4 valign=top width=600 height=45Ementa / Comentário/td
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td class=content-copy colspan=4 valign=topAltera o inciso X do § 1º do art. 9º e acrescenta o art. 9º-AB à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, ampliando o limite de crédito para empresas estaduais de energia elétrica e autorizando a contratação de novas operações de crédito por estados, Distrito Federal e municípios.strongAltera a Resolução nº. 2.827, de 30/03/2001 (Art. 9º, revoga as alíneas a a e do inciso X do § 1º do Art. 9, acresce o Art. 9º-AB)./strong/td
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td class=article-title colspan=4 valign=top width=600 height=45Quadro comparativo de alterações/td
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td valign=top width=290Requisito Legal Antigo/td
td valign=top width=290Requisito Legal Novo/td
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td style=text-align: left; valign=top width=360Art. 9º
X – destinadas ao financiamento às empresas estaduais de energia elétrica, até o valor de R$2.231.807.000,00 (dois bilhões, duzentos e trinta e um milhões, oitocentos e sete mil reais), para a realização de investimentos vinculados ao Programa de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, obedecido ao cronograma cumulativo de desembolsos a seguir:/td
td valign=top width=360Art. 9º
X – destinadas ao financiamento às empresas estaduais de energia elétrica, até o valor de R$3.550.000.000,00 (três bilhões quinhentos e cinquenta milhões de reais), para a realização de despesas de capital vinculadas ao Programa de Geração e Transmissão de Energia Elétrica. (NR)
Art. 9º-AB Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), sem garantia da União, destinadas a estados, Distrito Federal e municípios, até os limites de:
I – R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para estados e Distrito Federal;
II – R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para municípios.
§ 1º No caso do inciso II, o valor de cada operação de crédito deve ser igual ou inferior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 2º Para os municípios com população acima de duzentos mil habitantes, admite-se a contratação de operações de crédito com valor superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), desde que o município tenha capacidade de pagamento classificada como A+, A, A-, B+, B ou B-, conforme divulgado no Boletim das Finanças Públicas dos Entes Nacionais, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF)./td
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