A Resolução nº 455, de 2017 promove as alterações no Anexo à Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013, que estabelece critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC):/p
I – acrescentar ao item 2.2.1 a definição do termo Equipagem, com a seguinte redação:/p
Equipagem é o conjunto de bombeiros de aeródromo designados para compor a tripulação de um CCI ou veículos de apoio às operações do SESCINC; (NR)/p
II – acrescentar os itens 3.1.1 e 3.1.2, com a seguinte redação:/p
3.1.1 Os aeródromos privados em que há operações de transporte aéreo público de passageiro são classificados, para fins deste Regulamento, de acordo com os critérios do parágrafo 153.7(b) do RBAC nº 153.
3.1.2 A ANAC pode estabelecer requisitos específicos a qualquer aeródromo, em razão da complexidade da operação aeroportuária, frequência anual de pousos ou do risco à segurança operacional. (NR)/p
III – dar a seguinte redação ao item 6.3.5:/p
6.3.5 Nos aeródromos operados por aviões com categoria contra incêndio igual ou inferior a 4 (quatro), onde existir também operação de helicópteros com regularidade, a determinação do NPCR é obtida adotando-se a correspondência indicada na tabela 6.3.5. (NR)/p
IV – dar a seguinte redação aos itens 6.4, 6.4.1, 6.4.1.1 e 6.4.1.2:/p
6.4 AERÓDROMOS ISENTOS DA PROVISÃO DO SESCINC/p
6.4.1 Excluídos os aeródromos abertos ao tráfego aéreo internacional, e sem prejuízo do disposto no item 3.1.2, estão isentos das exigências de provisão do SESCINC os aeródromos que se enquadrarem em uma ou mais das condições abaixo relacionadas:/p
6.4.1.1 Aeródromos Classe I;/p
6.4.1.2 Aeródromos privados em que há operações de transporte aéreo público de passageiro que, nos termos do item/p
3.1.1, sejam classificados como Aeródromos Classe I (NR)/p
V – revogar o item 6.4.1.5;/p
VI – dar a seguinte redação ao item 6.4.2:/p
6.4.2 Embora a regra definida no item 6.4.1 deste Anexo não configure um caso de defasagem, o operador de aeródromo deve, enquanto vigorar esta situação, manter os órgãos e entidades responsáveis pela divulgação de informações aeronáuticas atualizados, no que se refere à inexistência de NPCE no respectivo aeródromo. (NR)/p
VII – acrescentar o item 6.4.2.1, com a seguinte redação: 6.4.2.1 O operador de aeródromo que se enquadre na regra do item 6.4.1 e que pretende, voluntariamente, prestar o serviço em seu aeródromo, deve cumprir todos os requisitos de implantação, operação e manutenção relacionados nesta norma à Classe I, sem prejuízo do previsto no item 19.1.3. (NR)/p
VIII – acrescentar os itens 6.4.3 e 6.4.4, com a seguinte redação:/p
6.4.3 O operador de aeródromo que tenha alterada sua classe de Classe I para Classe II tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos requisitos exigidos para o novo enquadramento.
6.4.3.1 Os operadores devem estabelecer mecanismos de controle para acompanhar a evolução da quantidade de passageiros processados no seu aeródromo, de forma a antever possíveis mudanças nas classes;/p
6.4.3.2 Para os aeródromos Classe I, quando a média anual de passageiros processados nos últimos 24 meses ultrapassar o valor de 200.000 (duzentos mil), a autorização de novas operações poderá ser condicionada à demonstração da viabilidade do cumprimento do exigido no 6.4.3.
6.4.3.3 Sem prejuízo às demais medidas, o não cumprimento do exigido no 6.4.3 dará ensejo à extinção das últimas frequências concedidas, tantas quantas necessárias para adequar a operação do aeródromo a um volume de processamento de passageiros compatível com o enquadramento na Classe I.
6.4.4 Uma vez instalado e operacional o SESCINC, o operador de aeródromo Classe I somente poderá requerer a cessação da obrigação de prestar o serviço quando:/p
a. o número de passageiros processados nos últimos 12 meses for inferior a 160.000 (cento e sessenta mil); ou/p
b. enquadrado na Classe I por dois anos consecutivos. (NR)… (continua)/p