img class=alignnone wp-image-2342 size-medium src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2016/05/aprendiz-300×189.jpg alt=ALTERAÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES width=300 height=189 /
h2Alteração na Regulamentação de Contratação de Aprendizes/h2
O Decreto nº 5598, de 01/12/05, passa a possuir artigo 23-A, trazendo exigências quanto à experiência prática dos aprendizes contratados.
Entre essas exigências, destacamos o disposto no caput do artigo 23-A:/p
“Art. 23-A – O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. ”/p