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06/12/2017 | Tempo de leitura: 3 minutos

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Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, a qual estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

Fica alterado o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações, a qual estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, para acrescentar o art. 35-C, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:/p

Art. 35-C. Para o licenciamento das edificações ou das áreas de risco de incêndio pelo CBMRS, por meio dos Planos de Prevenção e Proteção contra Incêndios na forma completa, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos/p

I – noventa dias para a emissão do Certificado de Aprovação, contados a partir do protocolo do processo para a primeira análise do CBMRS; e/p

II – quarenta e cinco dias para a emissão do APPCI, contados a partir do protocolo do processo para a primeira vistoria do CBMRS.

§ 1º – Os prazos serão suspensos a cada notificação, decisão ou despacho emitidos pelo CBMRS, sendo retomada a contagem com o novo protocolo pelo proprietário, responsável pelo uso da edificação ou da área de risco de incêndio e/ou responsável técnico.

§ 2º – A emissão do Certificado de Aprovação e do Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio estão condicionados ao cumprimento das exigências constantes na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, na sua regulamentação e respectivas RTCBMRS, independentemente dos prazos estabelecidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo… (continua)/p

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