A lei nº 13.540, de 2017 altera as Leis nos 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)
O art. 6º da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1o art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:
I – da primeira saída por venda de bem mineral;
II – do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
III – do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
IV – do consumo de bem mineral.
§ 4º- Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – bem mineral – a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;
II – beneficiamento – as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento,
além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias;
III – consumo – a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie.
§ 5o Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM.
§ 7º No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento). (NR)
Art. 2º A Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão aquelas constantes do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e incidirão:
I – na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;
II – no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;
III – nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto nos §§ 10 e 14 deste artigo;
IV – na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou
V – na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.
§ 1o (Revogado).
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado).
§ 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita de acordo com os seguintes percentuais e critérios:
I – 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de mineração;
II – 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;
II-A (revogado);
III – 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
IV – 0,2% (dois décimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;
V – 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;
VI – 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;
VII – 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações:
a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e
d) (VETADO).
§ 3º Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2o deste artigo, ou enquanto não editado o Decreto do Presidente da República, a respectiva parcela será destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção.
§ 4º ( V E TA D O ) .
§ 5º O decreto de que trata o § 4º deste artigo também estabelecerá critérios para destinar fração da parcela de que trata o inciso VII do § 2º deste artigo para compensar a perda de arrecadação da CFEM por Municípios gravemente afetados por esta Lei.
§ 6º Das parcelas de que tratam os incisos V e VI do § 2º deste artigo, serão destinados, preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por centro) de cada uma dessas parcelas para atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 7º Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual na forma do caput deste artigo será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos incisos I ou III do caput deste artigo, conforme o caso.
§ 8º Nas operações de transferência, no território nacional, entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, caracterizadas como venda, a base de cálculo da CFEM será, no mínimo, o preço corrente no mercado local, regional ou nacional e, no caso de essas operações não serem caracterizadas como venda, a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral, sendo a CFEM, em ambos os casos, devida e distribuída aos Estados e aos Municípios onde ocorrer a produção, nos termos, respectivamente, dos incisos V e VI do § 2o deste artigo.
§ 9º A base de cálculo definida no inciso II do caput deste artigo aplica-se na apuração da CFEM quando houver utilização, doação ou bonificação do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito minerário, excluindo-se dessa apuração da CFEM os bens minerais doados a entes públicos.
§ 10. Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o valor de referência… (continua)/p