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03/01/2018 | Tempo de leitura: 6 minutos

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A lei nº 22.796, de 2017 altera as Leis que tratam sobre Taxa florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 – (…)
§ 1º – São produtos florestais, para fins de incidência, a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não madeireiros indicados em regulamento.
§ 2º – Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto florestal por interferência do homem.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao Título IV da Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte Capítulo II-A, constituído
pelo art. 59-A:
Art. 59-A – São isentos do pagamento da Taxa Florestal:
I – a atividade de extração de lenha ou de madeira de floresta plantada ou nativa destinada à produção de carvão vegetal no Estado, ressalvada a cobrança da Taxa Florestal em relação ao carvão vegetal, nos termos do regulamento;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, nos termos do regulamento.”.
Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte art. 61-A:
“Art. 61-A – A Taxa Florestal tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas – IEF – ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, e será cobrada de acordo com a tabela constante no Anexo desta lei.
§ 1º – Nas hipóteses de licença para supressão da cobertura vegetal, destoca e catação, serão aplicados
os critérios técnicos de rendimento volumétrico adotados pela autoridade ambiental, de acordo com as
tipologias florestais peculiares à propriedade vistoriada.
§ 2º – A Taxa Florestal é devida no momento da intervenção ambiental que dependa ou não de autorização ou de licença.
§ 3º – A Taxa Florestal será recolhida:
I – no momento do requerimento da intervenção ambiental ou do procedimento de homologação de declaração;
II – nos prazos estabelecidos em regulamento, nas demais hipóteses.
§ 4º – Entende-se por intervenção ambiental, para fins de cobrança da Taxa Florestal, toda ação, dependente ou não de autorização ou licença, habilitada ou não por deferimento em requerimento, que tenha como fim qualquer ato, de pessoa física ou jurídica, que implique alteração do meio ambiente, tal como:
I – supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;
II – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
III – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
IV – manejo sustentável da vegetação nativa;
V – supressão de maciço florestal ou destoca de origem plantada;
VI – aproveitamento de material lenhoso.”.
Art. 4º – O art. 68 da Lei nº 4.747, de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo da Taxa Florestal acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto
no § 1º, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II – havendo ação fiscal ou constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação
de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de
origem florestal, a multa será de 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal ou da constatação da atividade irregular;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;
c) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “c” e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.
§ 2º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I – majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do pagamento espontâneo a que se refere o inciso I do caput;
II – de 100% (cem por cento) do valor da taxa, em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do caput, sendo reduzida de acordo com as alíneas “b” a “d” do mesmo inciso, com base na data de pagamento da entrada prévia.
§ 3º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.”… (Continua)/p

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