A Resolução nº 5.581, de 22/11/2017 altera a Resolução ANTT nº 5.232, de 2016, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e seu anexo.
O artigo 2º da Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:/p
“Art. 2º Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos.
§ 1º – Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido no caput.
§ 2º – Os procedimentos de certificação de embalagens e equipamentos de transporte estabelecidos nas Portarias do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, com base nos critérios previstos no anexo da Resolução ANTT nº 420/04, incluindo os prazos de ensaios e inspeções periódicas, continuam válidos e aplicáveis por um período de até 18 meses após o prazo estabelecido no caput. (NR)/p
Altera os itens 1.1.1.2 e, 1.1.1.3, 1.1.1.3.2, 1.1.1.3.3, 1.1.1.3.4, 1.1.4.1 d, 1.2.1, 2.0.0, 2.4.2.3.1.1, 2.6.3.6.2, 2.9.2, 2.9.3.1.4, 2.9.3.2.4, Tabelas 2.9.1 e 2.9.2, 2.9.3.4.2 c, 2.9.3.4.3.4, 2.9.3.4.5.2 b, 2.9.4 e, Tabela 2.9.5, Provisão Especial 163 do item 3.3.1, 3.4.2.2, 3.4.2.3, 3.4.2.6 d, Nota do item 3.4.2.8.1, 3.4.4.1, 3.4.5, 3.5.1, 3.5.3 e, f e g, 4.1.1.1, 4.1.1.1.1, 4.1.1.9.1.1, 4.1.1.9.3, 4.1.2.1.1, 4.1.2.1.2, 4.1.2.1.3, 4.1.2.2, Provisão Especial PP1 da Instrução para Embalagem P001, Instruções para Embalagens P112 e P650 do item 4.1.4.1, 4.1.6.1.8, 4.3.1.8, 5.1.0.1 c e d, 5.2.2.1.1.1, 5.2.2.2.1.1, 5.2.2.2.1.2, 5.2.2.2.1.6, 5.2.2.2.2, Figuras 5.2.2 e 5.2.3, Nota 3 do item 5.2.3.1.4, Nota 2 do Capítulo 5.3, 5.3.1.1.2, 5.3.1.1.4 d e e, 5.3.1.2.2.3, 5.4.1.2.2, 5.4.1.6.11, 5.4.1.8, 6.1.2.7, 6.1.3.10, 6.1.3.11, 6.1.4.20, 6.2.3.5, 6.3.4.2, 6.5.2.4, 6.5.5.1.5, 6.6.3.2, Nota do item 6.6.3.3, 6.7.2.2.10, 6.7.3.2.1, 6.7.3.3.3, 6.7.3.4.4, 6.7.3.8.1.1, 6.7.3.15.9, 6.7.4.14.6 b, 6.7.4.14.10, 7.1.1.3 c e d, 7.1.1.9, 7.1.1.11, 7.1.1.20, 7.1.1.23, 7.1.1.26 7.1.6.4 e Apêndice A das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016.
A Relação de Produtos Perigosos das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com alterações nos números ONU 1196, 1263, 1324, 1347, 1411, 1418, 1432, 1433, 1950, 2024, 2031, 2984, 3091, 3100, 3101, 3102, 3103, 3104, 3105, 3106, 3107, 3108, 3109, 3110, 3111, 3112, 3113, 3114, 3115, 3116, 3117, 3118, 3119, 3120, 3268, 3379, 3380, 3388, 3481, 3508, 3509, 3531, 3532, 3533 e 3534, conforme redação disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT,/p
Inclui os itens 2.4.2.5, 2.4.2.5.1, 2.4.2.5.2, 3.4.3.2.1, 3.5.6, 3.5.7 e Nota ao item 5.1.2.1, das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016. Exclui os itens 7.1.1.25 e 7.1.2.4.1.1 das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016.