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20/12/2018 | Tempo de leitura: 2 minutos

A Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos foi alterada pela Portaria nº 1083, de 18/12/2018, publicada no DOU em 19/12/2018.

O MTE atualizou o item 12.37 da NR 12, que estabelece os requisitos obrigatórios do circuito elétrico da chave de partida de motores de máquinas e equipamentos, se a apreciação de riscos indicar a necessidade de redundância dos dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança.

Foram incluídas no Anexo IV – Glossário as definições de dois termos mencionados no item 12.37:

– Chave de partida = – Combinação de todos os dispositivos de manobra necessários para partir e parar um motor.

– Dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança = Dispositivos projetados para estabelecer ou interromper a corrente em um ou mais circuitos elétricos, como por exemplo: contatores, dispositivos de seccionamento comandados remotamente através de bobina de mínima tensão, inversores e conversores de frequência, softstarters e demais chaves de partida.

Destaca-se as revisões dos subitens 2.4 e 2.5 (Cestas Aéreas) e 3.3 e 3.4 (Cestos Acoplados) do Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura, que fixam as medidas de isolamento e prevenção ao choque elétrico para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores, iguais ou inferiores a 1.000V.

Já no item 1 do Anexo II – Conteúdo Programático da Capacitação, a expressão permitir habilitação foi substituída conforme disposto no texto abaixo:

“…A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:…”

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