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15/05/2018 | Tempo de leitura: 5 minutos

A Portaria nº  326, de 2018 altera a Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

Realoca o item 12.90.3 da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passa a ser numerado como  2.93.2.

Inclui os itens 12.13.1, 12.93.2.1 e 12.93.3 na Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, com as seguintes redações, respectivamente:

12.13.1 É permitido o transporte de cargas em teleférico nas áreas internas e externas à edificação fabril, desde que não haja postos de trabalho sob o seu percurso, exceto os indispensáveis para sua inspeção e manutenção, que devem ser programadas e realizadas de acordo com esta Norma Regulamentadora e a Norma Regulamentadora n.º 35.

12.93.2.1 No transporte de materiais por meio de teleférico dentro da unidade fabril, é permitida a circulação de pessoas, devendo ser adotadas medidas de segurança que garantam a não permanência de trabalhadores sob a carga.

12.93.3 No transporte de materiais por meio de teleférico em área que não seja de propriedade ou domínio da empresa, fica dispensada a obrigação dos itens 12.93, 12.93.1 e 12.93.2, desde que garantida a sinalização de advertência e sem prejuízo da observância do disposto nas legislações pertinentes nas esferas federal, estadual e municipal.

Altera a redação do item 12.26 e das alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

12.26 Quando forem utilizados dispositivos de acionamento bimanual, visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

c)ter relação entre os sinais de entrada e saída, de modo que os sinais de entrada aplicados a cada um dos dois dispositivos de atuação devem juntos iniciar e manter o sinal de saída somente durante a aplicação dos dois sinais;

d)o sinal de saída deve terminar quando houver desacionamento de qualquer dos dispositivos de atuação;

e)possuir dispositivos de atuação que exijam intenção do operador em acioná-los a fim de minimizar a probabilidade de acionamento acidental;

f)possuir distanciamento e barreiras entre os dispositivos de atuação para dificultar a burla do efeito de proteção; e

g)tornar possível o reinício do sinal de saída somente após a desativação dos dois dispositivos de atuação.

Altera também a redação do item 12.30.2 da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

12.30.2 O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o funcionamento dos dispositivos de acionamento bimanual habilitados pelo seletor enquanto os demais dispositivos de acionamento bimanuais não habilitados não forem desconectados.

Altera, no Anexo IV – Glossário da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.217/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, a definição de:

Dispositivo de acionamento bimanual (também conhecido como dispositivo de comando bimanual): dispositivo que exige, ao menos, a atuação simultânea pela utilização das duas mãos, com o objetivo de iniciar e manter as mãos do operador nos dispositivos de atuação (geralmente botões), enquanto existir uma condição de perigo, propiciando uma medida de proteção apenas para a pessoa que o atua. Distâncias requeridas entre os dispositivos de atuação e outras informações podem ser obtidas nas normas ISO 13851 e ANBT NBR 14152.
Dispositivo de ação continuada (também conhecido como dispositivo de comando sem retenção): dispositivo de acionamento manual que inicia e mantém em operação elementos da máquina ou equipamento apenas enquanto estiver atuado.

Dispositivo de acionamento por movimento limitado passo a passo (também conhecido como dispositivo de comando limitador de movimento): dispositivo cujo acionamento permite apenas um deslocamento limitado de um elemento de uma máquina ou equipamento, reduzindo assim o risco tanto quanto possível, ficando excluído qualquer movimento posterior até que o dispositivo de atuação seja desativado e acionado novamente.

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