ACESSE O LEGNET 🔒

19/04/2018 | Tempo de leitura: 5 minutos

largura = 304

A Portaria nº 261, de 2018 altera o item 18.21 – Instalações Elétricas – da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR-18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Trata da alteração do item 18.21 – Instalações Elétricas – da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR-18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:

18.21.1 As execuções das instalações elétricas temporárias e definitivas devem atender ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 10 (NR-10) – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade – do Ministério do Trabalho.
18.21.2 As instalações elétricas temporárias devem ser executadas e mantidas conforme projeto elétrico elaborado por profissional legalmente habilitado.

18.21.3 Os serviços em instalações elétricas devem ser realizados por trabalhadores autorizados conforme NR-10.
18.21.4 É proibida a existência de partes vivas expostas e acessíveis pelos trabalhadores em instalações e equipamentos elétricos.

18.21.5 Os condutores elétricos devem:
a) ser dispostos de maneira a não obstruir a circulação de pessoas e materiais;
b) estar protegidos contra impactos mecânicos, umidade e contra agentes capazes de danificar a isolação;
c) ser compatíveis com a capacidade dos circuitos elétricos aos quais se integram;
d) possuir isolação em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes;
e) possuir isolação dupla ou reforçada quando destinados à alimentação de máquinas e equipamentos elétricos móveis ou portáteis.
18.21.6 As conexões, emendas e derivações dos condutores elétricos devem possuir resistência mecânica, condutividade e isolação compatíveis com as condições de utilização.
18.21.7 As instalações elétricas devem possuir sistema de aterramento elétrico de proteção e devem ser submetidas a inspeções e medições elétricas periódicas, com emissão de respectivo laudo por profissional legalmente habilitado, em conformidade com o projeto das instalações elétricas temporárias e com as normas técnicas nacionais vigentes.
18.21.7.1 As partes condutoras das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e ferramentas elétricas não pertencentes ao circuito elétrico, mas que possam ficar energizadas quando houver falha da isolação, devem estar conectadas ao sistema de aterramento elétrico de proteção.
18.21.8 É obrigatória a utilização do dispositivo Diferencial Residual – DR como medida de segurança adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes.
18.21.9 Os quadros de distribuição das instalações elétricas devem:
a) ser dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos circuitos elétricos que o constituem;
b) ser constituídos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das instalações;
c) garantir que as partes vivas sejam mantidas inacessíveis e protegidas;
d) ter acesso desobstruído;
e) ser instalados com espaço suficiente para a realização de serviços e operação;
f) estar identificados e sinalizados quanto ao risco elétrico;
g) ter classe de proteção;
h) ter seus circuitos identificados.
18.21.10 É vedada a guarda de quaisquer materiais ou objetos nos quadros de distribuição.
18.21.11 Os dispositivos de manobra, controle e comando dos circuitos elétricos devem:
a) ser compatíveis com os circuitos elétricos que operam;
b) ser identificados;
c) possuir condições para a instalação de bloqueio e sinalização de impedimento de ligação.

18.21.12 Em todos os ramais ou circuitos destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser instalados dispositivos de seccionamento, independentes, que possam ser acionados com facilidade e segurança.
Máquinas e equipamentos móveis e ferramentas elétricas portáteis devem ser conectadas à rede de alimentação elétrica, por intermédio de conjunto de plugue e tomada, em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes.

Os circuitos energizados em alta tensão e em extrabaixa tensão devem ser instalados separadamente dos circuitos energizados em baixa tensão, respeitadas as definições de projetos.

18.21.15 As áreas de transformadores e salas de controle e comando devem ser separadas por barreiras físicas, sinalizadas e protegidas contra o acesso de pessoas não autorizadas.

18.21.15.1 As áreas onde ocorram intervenções em instalações elétricas devem ser isoladas e sinalizadas de modo a evitar a entrada e permanência no local de pessoas não autorizadas.

Os canteiros de obras devem estar protegidos por sistema de proteção contra descargas atmosféricas – SPDA, projetado, construído e mantido conforme normas técnicas nacionais vigentes.

O cumprimento do disposto no item 18.21.16 é dispensado nas situações previstas em normas técnicas nacionais vigentes, mediante laudo emitido por profissional legalmente habilitado.

O trabalho em proximidades de redes elétricas e energizadas internas ou externas ao canteiro de obra só é permitido quando protegidas contra contatos acidentais de trabalhadores e de equipamentos e contra o risco de indução.

18.21.18 Nas atividades de montagens metálicas, onde houver a possibilidade de acúmulo de energia estática, deverá ser realizado aterramento da estrutura desde o início da montagem…(continua)

Esta Portaria entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

[contact-form-7 404 "Not Found"]

Sistema de Gestão Integrada LegNet
ISO 9001 ISO 14001 ISO 45001