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15/01/2018 | Tempo de leitura: 2 minutos

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A lei nº 22.913, de 2018. altera a Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins.

O art. 5º da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:/p

“Art. 5º – Para dar entrada no pedido de registro perante o órgão competente, as pessoas físicas e jurídicas produtoras, manipuladoras e embaladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão apresentar a documentação exigida na legislação pertinente.”.

Art. 2º – VETADO/p

Art. 3º – Fica substituída, no art. 13 da Lei nº 10.545, de 1991, a expressão “Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente” pela expressão “Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.”… (Continua)/p

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