A lei nº. 4.223, de 2017 altera dispositivo da Lei nº 1.841, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre produção, comercialização, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia.
O § 1º do artigo 19 da Lei nº 1.841, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar conforme segue:/p
“Art. 19. …………………………………………………………………………………………
§ 1º. Ficam instituídas as seguintes taxas relativas às atividades de agrotóxicos:/p
I – cadastro de agrotóxicos e afins – 25 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;/p
II – renovação de cadastro de agrotóxicos e afins – 15 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;/p
III – alteração de cadastro de agrotóxicos e afins – 8 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;/p
IV – registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes, registrantes, distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) – 3,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;/p
V – renovação do registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes, registrantes, distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) – 2,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la;/p
VI – alteração de registro de estabelecimento (revendas, depósitos, fabricantes, registrantes, distribuidor e prestador de serviços fitossanitários) – 1,5 UPF’s/RO ou a que vier a substituí-la; e/p
VII – coleta oficial de amostra de agrotóxicos e afins – 5 UPF’s/RO por amostra.”…(continua)/p
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