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20/07/2017 | Tempo de leitura: 5 minutos

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td valign=topRequisito Legal:/td
td valign=top width=360Lei nº 12725/td
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td valign=topPAC:/td
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td valign=topData de emissão:/td
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td valign=topData de publicação:/td
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td valign=topFonte:/td
td valign=top width=360Jornal do Município de Uberlândia/MG/td
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td valign=topÓrgão Emissor:/td
td valign=top width=360PODER LEGISLATIVO/td
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td class=article-title colspan=4 valign=top width=600 height=45Ementa / Comentário/td
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td class=content-copy colspan=4 valign=topALTERA A LEI Nº 12650, DE 18 DE ABRIL DE 2017 QUE DISPÕE SOBRE A LICENÇA PRÉVIA PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, EM IMÓVEIS E EDIFICAÇÕES QUE NÃO CUMPRAM OS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E HABITE-SE, INSTITUI O SELO DE CERTIFICAÇÃO DE ACESSIBILIDADE, REVOGA A LEI Nº 12.207, DE 24 DE JUNHO DE 2015, O DECRETO Nº 15.937, DE 20 DE AGOSTO DE 2015 E DECRETO Nº 16.484, DE 09 DE MAIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.strongAltera a Lei nº 12650, de 18/04/2017. (Arts. 1º e 14)/strong/td
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td class=article-title colspan=4 valign=top width=600 height=45Quadro comparativo de alterações/td
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td valign=top width=290Requisito Legal Antigo/td
td valign=top width=290Requisito Legal Novo/td
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td valign=top width=360Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a licença prévia para funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados já instalados no Município e seus distritos, em imóveis e edificações que não cumpram os requisitos exigidos pela legislação em vigor para obtenção de “Alvará e Habite-se Fácil”.
Art. 14. Para os fins desta lei os processos relativos a Microempreendedores Individuais – MEI`s, Microempresas – ME`s e Empresas de Pequeno, Médio e Grande porte sediados em imóveis comerciais antes de 1988 localizados em loteamentos regulares e irregulares e na zona rural e distritos, sem habite-se, desde que concluída as adequações de acessibilidade, quando necessárias, poderá ser concedida a licença prévia ou definitiva de funcionamento na forma desta lei durante:
I – prévia:
a) a regularização fundiária;
b) o julgamento em instância judicial, desde que devidamente comprovado o andamento poderão ser prorrogados até a finalização da ação em curso;
c) a vigência do contrato habitacional de interesse social, desde que não haja restrições do loteador.
II – Definitiva:
a) desde que o requerente apresente no prazo previsto no “caput” do art. 7° relatório circunstanciado, devidamente assinado por profissional habilitado, instruído com anotação de responsabilidade técnica – ART/RRT, munido com fotos internas e externas da edificação, atestando se o imóvel atende as condições legais de acessibilidade, para análise, parecer e aprovação pela Diretoria de Acessibilidade e Mobilidade Reduzida no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrega.
b) outros documentos idôneos, a critério da Administração./td
td valign=top width=360Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Licença Prévia Facilitada para funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados já instalados, ou com destinação comercial, ainda que não estejam em funcionamento, no Município e seus distritos, em imóveis e edificações que não cumpram os requisitos de acessibilidade exigidos pela legislação em vigor para obtenção de alvará de funcionamento e habite-se.
Art. 14. Para os fins desta lei os processos relativos a Microempreendedores Individuais – MEI`s, Microempresas – ME`s e Empresas de Pequeno, Médio e Grande porte sediados em imóveis localizados em loteamentos regulares e irregulares e na zona rural, sem habite-se, desde que concluída as adequações de acessibilidade, quando necessárias, poderá ser concedida a licença prévia de funcionamento na forma desta lei durante:
I – a regularização fundiária;
II – o julgamento em instância judicial, desde que devidamente comprovado o andamento poderão ser prorrogados até a finalização da ação em curso;
III – a vigência do contrato habitacional de interesse social, desde que não haja restrições do loteador./td
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