img class=alignnone size-medium wp-image-4771 aligncenter src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Img7027-300×201.jpg alt=Usinas Termelétricas width=300 height=201 /
A Portaria nº 304, de 16 de outubro de 2017 retifica, na forma dos Anexos I e II à presente Portaria, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas movidas a biomassa com CVU nulo, com base no art. 1 o, inciso I, da Portaria MME no 564, de 17 de outubro de 2014.
Em consequência da retificação de que trata o caput, ficam anulados os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas denominadas Asja BH, Baldin, Ipê e Simasa estabelecidos nos Anexos III e IV da Portaria SPE/MME nº 276, de 27 de setembro de 2017.
Anular os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia constantes nos Anexos III e IV da Portaria SPE/MME nº 276, de 27 de setembro de 2017, referentes à Usina Termelétrica denominada Ibitiúva Bioenergética, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG: UTE.AI.SP.027768-1.01.
Em consequência da anulação de que trata o caput, ficam restabelecidos os
montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia constantes no Anexo I da Portaria SPE/MME nº 21, de 16 de julho de 2008 referentes à Usina Termelétrica Ibitiúva Bioenergética.
Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de ene rg i a
constantes nos Anexos I e II são determinados nos Pontos de Conexão das Usinas.
Parágrafo único. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas dos Pontos de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de ene rg i a
definidos nos Anexos I e II terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2018.
Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos nos Anexos I e II poderão ser revisados com base na legislação vigente.
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